TJSP - 1002554-09.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1002554-09.2023.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Face aos termos da petição de f. 51, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A move contra Elizangela Andrade Sousa com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando o ulterior arquivamento do feito.
Cobre-se a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela autora.
O Cartório deverá desbloquear o veículo no RENAJUD, caso o bloqueio existente tenha sido determinado por este Juízo, nesses autos.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato.
P.I.C. -
25/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1002554-09.2023.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte autora ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2.) A parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (juntada do mandado nos autos), pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Executada a liminar, proceda-se, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia. 3.) Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. 4.) Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC/2015, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. 5.) Fica vedado à parte autora remover o bem desta Comarca, sem autorização deste Juízo, no prazo de purgação da mora e desde que a parte ré purgue a mora nesse prazo. 6.) Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1. 7.) Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de qualquer fundamentação legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida.
Novos pedidos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 8.) Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide através do sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, bem como o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC/2015, deverá a parte requerente comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 (cinco) dias. 9.) Em caso de inércia da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias em relação a qualquer determinação contida nesta decisão, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC/2015).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC/2015, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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