TJSP - 1041510-80.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 09:40
Autos no Prazo
-
11/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 14:03
Autos no Prazo
-
17/02/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 19:01
Autos no Prazo
-
02/11/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 19:15
Autos no Prazo
-
05/07/2024 17:18
Autos no Prazo
-
20/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 16:46
Autos no Prazo
-
24/01/2024 17:56
Autos no Prazo
-
26/10/2023 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
26/10/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adonias Pereira Barros Junior (OAB 438694/SP) Processo 1041510-80.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Edna Ifram Miranda -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 20:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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