TJSP - 1002852-80.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
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28/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Henrique Paracatu (OAB 299116/SP), Jorge Rodrigo Seba (OAB 370759/SP) Processo 1002852-80.2023.8.26.0484 - Monitória - Reqte: Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da manifestação da parte autora sobre o não interesse na designação de audiência de conciliação, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Portanto, diante da evidência do direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento anotando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento, arbitrando a verba de honorários de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701), do CPC.
Anote-se que: a) a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC); b) se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos, no prazo estabelecido, constituir-se-à de pleno direito, o crédito pleiteado pela parte autora, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, (artigo 701, § 2º, do CPC); c) a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, também, no prazo de 15 dias (Artigo 702, do CPC). d) esclareça-se à parte requerida, que reconhecendo o crédito da parte autora, poderá, caso queira, depositar 30% do valor pleiteado, acrescido de custas e honorários de advogado e poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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