TJSP - 0019585-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:39
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 18:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 18:19
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/03/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 08:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/01/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 01:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 18:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:43
Expedição de documento
-
06/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:55
Petição Juntada
-
05/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
03/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:44
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Brenno Paione Louzada (OAB 303400/SP) Processo 0019585-29.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brenno Paione Louzada, Brenno Paione Louzada - Exectda: BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Banco Pan S/A ao cumprimento de sentença instaurado por Brenno Paione Louzada.
Aduz preliminarmente, o impugnante, que a execução é excessiva e desprovida de legalidade, bem como que os valores em discussão são indevidos, uma vez que o exequente deixou de considerar o pagamento realizado anteriormente na propria ação principal.
Pleiteou-se o depósito do valor de R$ 1.532.92 a título de garantia (o qual foi realizado de maneira extemporânea em 04/07/2023 - fls. 77).
Por fim, defendeu que o valor correto para esta execução de honorários seria "a exata metade do valor pleiteado pelo exequente", ou seja, o valor atualizado dos honorários dividido por 2, culminando no montante de R$ 831,62.
Juntou documentos (fls. 68/70).
Sobreveio manifestação do exequente (fls. 71/72) elucidando que "Embora em 1ª instância a condenação à sucumbência tenha sido repartida em 50%, às fls. 53 do cumprimento e 6 do acórdão, houve a majoração da condenação do banco executado, com determinação de que arcaria de forma exclusiva, pelo desprovimento do recurso de apelação".
Ato contínuo (fls. 78/80) o exequente requereu o prosseguimento da execução, uma vez que a determinação para pagamento da obrigação se deu em 18/05/2023 e o depósito a título de garantia, foi efetivado somente na data supracitada no 2º §. É breve o relatório.
DECIDO. À vista do consignado no V.
Acórdão copiado a fls. 48/54 deste incidente, a impugnação apresentada pelo executado deve ser afastada.
Para melhor elucidar, transcrevo in verbis a determinação proferida pela segunda instância: "No mais, tendo em vista que o autor decaiu minimamente de seus pedidos, a condenação do réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do no art. 86, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida." "No mais, em razão da sucumbência recursal, de rigor a majoração da verba honorária fixada na primeira instância para 15% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §11, do CPC." Cabe observar que o Acórdão supracitado transitou em julgado em 22/02/203 sem insurgência do ora executado.
Portando, além do banco executado ter sido condenado em arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, decaiu em honorários advocatícios que foram majorados ao patamar de 15% do valor atualizado da causa.
Insta salientar que, não pretendendo o executado realizar o pagamento voluntário da obrigação, caberia-lhe, no prazo do artigo 523 do CPC, comprovar o pagamento do depósito para garantia do Juízo, o que não se evidenciou nos autos dentro da data estipulada.
Portanto, configurada a resistência do executado pela oposição de impugnação e decaindo por seus parcos argumentos, de rigor a aplicação de multa de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( §1º do art. 523 do CPC). 1.
Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 79/80. 2.
Determino que seja intimada a parte executada para que efetue o pagamento da diferença do débito atualizado (incidência de multa de 10 % e de honorários de mesmo valor, sobre o montante total da obrigação), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora, por aplicação analógica dos termos do § 3º do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
No silêncio, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC, observando-se o disposto no item 5 de fls. 56.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:21
Petição Juntada
-
12/07/2023 17:16
Petição Juntada
-
29/06/2023 21:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/06/2023 21:25
Petição Juntada
-
29/06/2023 10:32
Petição Juntada
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17/05/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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