TJSP - 1001682-73.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Valdecir Palmieri (OAB 135721/SP), Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB 184674/SP), Alessandra Alice Vilela Santos Palmieri (OAB 323294/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Leticia Fernanda de Araujo Palmieri (OAB 472137/SP) Processo 1001682-73.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Antônio de Souza - Reqdo: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Não foram alegadas preliminares de mérito pela parte requerida.
As partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre a alegada omissão da parte requerida na manutenção da via e o dano causado (ônus do autor); b) culpa exclusiva de terceiro (ônus da parte requerida); c) circunstâncias do acidente (ônus de ambas as partes); d) existência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos alegados, se for o caso de indenizar (ônus do autor); Observo que, no caso, por determinação da própria lei, em especial das normas do art. 6º, inciso X, art. 14 e art. 22, doCódigodeDefesadoConsumidor, bem como o art. 7º, caput, da Lei nº 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, há a incidência das normas consumeristas à prestação de serviço público.
Não obstante, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, mas o atribuo de forma dinâmica, conforme exposto no item "Lide Principal", no qual especifiquei a quem distribui o ônus da prova em cada um dos itens.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, defiro a perícia solicitada pela parte requerente, para constatar os danos estéticos e sua incapacidade laborativa, tendo em vista que se trata de informação que interferirá diretamente na fixação, se for o caso, dos danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao IMESC, cabendo consignar, desde logo, que o pleito para realização da prova pericial se deu unicamente por parte do requerente, que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Após, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independente de intimação pessoal.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, defiro a inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerente (fl. 307) e pela parte requerida (fl. 310).
Expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em dez dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, sob pena de preclusão).
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, defiro a expedição de ofício ao INSS e à Seguradora Líder, para informações sobre a existência do pagamento de algum benefício e de indenização securitária à parte requerente, tendo em vista que eventual valor recebido interferirá diretamente na fixação, se for o caso, dos danos materiais e morais.
Indefiro, entretanto, a expedição de ofício à Polícia Civil/Delegacia, tendo em vista que o inteiro teor das informações/documentos referentes a eventual inquérito policial instaurado em razão do acidente não trará elementos úteis ao deslinde do presente processo.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 31 de outubro de 2023, às 13h e 00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 307 e 308/310, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentarem o rol no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Fica determinada com a ordem de que deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à Audiência Virtual pelo Teams.
Como primeiro ato da audiência, deverá ser exibido documento de identificação pessoal com foto, sendo necessário um computador com câmera e microfone ou um aparelho celular com câmera de vídeo e acesso a internet para participar da audiência, se o caso.
Após a juntada dos respetivos e-mails, o link de acesso à audiência, bem como informações de acesso e funcionamento da audiência virtual, determino sejam encaminhadas pelo e-mail, se o caso.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
07/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 08:04
Expedição de Carta.
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28/03/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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