TJSP - 1053683-84.2022.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 15:21
Petição Juntada
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13/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
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11/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/07/2024 15:50
Petição Juntada
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24/07/2024 05:57
Petição Juntada
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05/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
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04/07/2024 09:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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02/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Juntados
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01/07/2024 17:47
Embargos de Declaração Juntados
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21/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:12
Remetido ao DJE
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21/06/2024 12:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/05/2024 17:27
Conclusos para Sentença
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12/04/2024 12:03
Mudança de Magistrado
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20/02/2024 18:45
Especificação de Provas Juntada
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20/02/2024 18:36
Petição Juntada
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15/02/2024 17:29
Petição Juntada
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01/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 12:17
Remetido ao DJE
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31/01/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:45
Petição Juntada
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06/09/2023 14:45
Petição Juntada
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28/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Daniel Souto Cheida (OAB 451254/SP) Processo 1053683-84.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Augusto Silva Miranda - Reqdo: Banco Bonsucesso S.a. - O comportamento das partes bem evidencia a inviabilidade de conciliação, pelo que deixo de determinar a realização de audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito.
Ainda que a parte autora pessoa física seja a representante legal da pessoa física que sofreu o dano material, e seja ela ainda a vítima do alegado dano moral, é certo que a conta bancária em que existente a soma que foi, segundo relata na exordial, mediante fraude de terceiro subtraída, é titularizada pela pessoa jurídica que, portanto, é a vítima do dano material, e que por isso, em razão da necessária pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material e a de direito processual, que configura a legitimidade, deve compor o polo ativo.
Esclareça-se nesse passo que isso não diz com alteração do pedido ou da causa de pedir (que em verdade só seria inadmissível após o saneamento do feito), mas de adequação do polo ativo que pode ser determinada em sede de saneamento do feito (art. 357, do Código de Processo Civil), conforme se lê no art. 321 do Código de Processo Civil.
Para isso, defiro à parte autora o prazo de quinze dias para regularizar o polo ativo, assim como a representação processual da pessoa jurídica, com a outorga e assinatura de instrumento de procuração, já que aquele de fls. 175 não está firmado.
Ademais, diante da divergência de assinaturas, deverá a pessoa física ratificar o instrumento de procuração acostado à inicial.
Repilo a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a conta bancária da qual foram, segundo relatado na exordial, extraídos ilicitamente ativos, é mantida perante a parte requerida, à qual compete a segurança de dados e movimentação, de sorte que o mais é mérito e como tal deverá ser analisado oportunamente.
Rechaço o pedido de intervenção de terceiros na forma de chamamento ao processo, por não configurada qualquer das hipóteses apontadas no art. 130, do Código de Processo Civil.
Também não colhe a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, visto que tal na hipótese dos autos que não conta com amparo no ordenamento jurídico, o que poderia gerar então lesão à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário, preconizada no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Na mesma linha, não calha a prévia exigência de conclusão da investigação policial acerca dos fatos, visto que a jurisdição civil é independente da penal.
Finalmente, a parte autora nega ter entabulado os negócios que deram origem às transferências perpetradas em sua conta, as quais não foram negadas pela parte requerida, fornecedora, que conta com responsabilidade objetiva, e por isso deve fazer a prova de eventual excludente de responsabilidade.
Concedo-lhe, pois, o prazo de quinze dias para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão, admitida a contraprova pela parte autora.
Com o cumprimento das presentes determinações pelas partes ou o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos os ao I. juiz a quem compete o feito para prolação de sentença ou de novas deliberações que se mostrarem eventualmente ncessárias. -
25/08/2023 06:36
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 17:00
Conclusos para Sentença
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18/05/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 16:22
Mudança de Magistrado
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17/05/2023 12:08
Remetido ao DJE
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17/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:26
Petição Juntada
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28/02/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:22
Remetido ao DJE
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24/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:56
Réplica Juntada
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24/11/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2022 00:29
Remetido ao DJE
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22/11/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2022 16:56
Contestação Juntada
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24/10/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 00:25
Remetido ao DJE
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20/10/2022 19:52
Recebida a Petição Inicial
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20/10/2022 11:53
Expedição de documento
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18/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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06/10/2022 13:25
Pedido de Habilitação Juntado
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04/10/2022 17:25
Petição Juntada
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29/09/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:33
Remetido ao DJE
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27/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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