TJSP - 1002750-37.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002750-37.2023.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento move contra Vinicius Gomes de Souza, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código.
Caso tenha havido o bloqueio do veículo por determinação deste Juízo, proceda-se ao seu imediato desbloqueio por intermédio do Renajud ou mediante expedição de ofício, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Nova Odessa, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002750-37.2023.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito sob sigilo em razão da ausência de previsão legal.
Providencie-se a retirada da tarja correspondente ao sigilo processual.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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