TJSP - 0000613-55.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP) Processo 0000613-55.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em sede preliminar, rejeito a alegação de necessidade de perícia ante ausência de justificativa concreta da parte ré, os documentos que instruem a petição inicial, mormente o documento de fls.18, mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
A parte autora busca indenização por danos materiais, em razão de defeito no atendimento da parte ré, depois de suportar o dano em sua geladeira, decorrente da falta de uma fase na energia, necessitando realizar a troca do motor, filtro, válvula Schrader e limpeza do sistema, bem como do compressor, totalizando um gasto de R$ 1.405,00 (fls.18).
A parte requerida defende a necessidade de perícia e a ausência de defeito a justificar sua responsabilidade civil.
Assim, defende a ausência de danos.
Trata-se de demanda promovida por consumidor visando a reparação de danos materiais em decorrência de falha na prestação de serviços da requerida.
A ré é fornecedora de serviço público e, por isso, responde objetivamente pelosdanoscausados aos consumidores, conforme preceitua a própria Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelosdanosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ouculpa.
A responsabilidade objetiva darequeridatambém está fundada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final dos serviços prestados pelarequerida(artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), conforme jurisprudência consolidada: Responsabilidade Civil - Declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenizatória Energia elétrica Excesso de cobrança. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez reconhecida arelação de consumo, não implica em inversão automática do ônus da prova. 2.
Descabe a alegação de excesso de cobrança formulada pelo consumidor devidamente notificado do anterior faturamento a menor de seu consumo, por inviabilidade de acesso do leiturista ao medidor. 3.
Honorários advocatícios majorados para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §11, do NCPC.
Ação julgada improcedente.
Recurso não provido, com observação (TJ/SP Apelação 1007204-19.2016.8.26.0002 21ª Câmara de Direito Privado Rel.
Itamar Gaino j. 04.10.17).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelosdanoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência deculpa, pela reparação dosdanoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
Sendo assim, para afastar tal responsabilidade, tinha a ré o dever de comprovar que não houve falha ou ainda que os fatos se deram porculpaexclusiva do consumidor.
O vínculo contratual entre as partes é fato incontroverso.
A requerida negou o pedido de ressarcimento da autora alegando que a mesma não era titular da unidade consumidora, mas os documentos de fls.13 e de fls. 20/21 comprovam a autora como a titular.
O nexo de causalidade é comprovado por meio do laudo de fl. 18, cujo técnico pode constatar que a queima do moto e demais defeitos foram ocasionados pela falta de uma fase na energia, o que corrobora a alegação da autora na inicial.
Cabia à ré comprovar a inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (arts. 14 e 22 do CDC), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). É o que basta para constatar sua idoneidade.
A ré não trouxe aos autos um documento sequer para infirmar as alegações e constatações trazidas pela autora.
Poderia a ré comprovar suas alegações, por exemplo, por meio delaudode seu setor técnico comprovando a ausência de falha na sua rede elétrica e a ausência de nexo entre o dano sofrido no equipamento do autor e sua prestação de serviços.
Mera alegação de que não há registros de outras reclamações além da do autor na época dos fatos não é suficiente a comprovar a falha na sua prestação de serviços.
Como já dito, a autora ainda comprovou que requereu o ressarcimento administrativo junto ao Procon de Ilhabela.
Portanto, a alegação de ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados deve ser afastada sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
Quanto ao pedido de ressarcimento de danos, verifica-se que a parte autora desembolsou o valor de R$ 1.405,00.
Por sua vez, o dano moral não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material.
Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. (AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 1.405,00, atualizada pelo índice adotado por este E.
TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Desacolho os danos morais.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 06:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000146-45.2022.8.26.0360
Soraya Pricoli Abrao Franzoni
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Cesar Augusto Carra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2022 15:16
Processo nº 1016246-63.2023.8.26.0482
Anne Caroline Cardoso do Rosario
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 23:30
Processo nº 1000653-60.2022.8.26.0439
Vera Lucia de Moura
Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
Advogado: Taina Santana Buschieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 19:57
Processo nº 2050005-72.1981.8.26.0126
Valter Garcia
Advogado: Gustavo Fernando Mazzei Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/1981 08:00
Processo nº 0000613-55.2023.8.26.0247
Elektro Redes S.A.
Adriana de Souza
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 10:02