TJSP - 1012610-90.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:23
Autos no Prazo
-
04/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:06
Petição Juntada
-
05/03/2024 09:15
Petição Juntada
-
05/03/2024 09:05
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 21:55
Réplica Juntada
-
15/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 08:47
Contestação Juntada
-
05/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/12/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
15/12/2023 05:13
Certidão Juntada
-
14/12/2023 10:20
Carta Expedida
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27/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/11/2023 11:49
Documento Juntado
-
04/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:03
Documento Juntado
-
25/09/2023 19:05
Petição Juntada
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30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1012610-90.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Christian Melo Pereira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, deixou de apresentar todos os documentos para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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