TJSP - 0010176-19.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Antunes Maciel (OAB 386114/SP), Marina Cecilia Kill (OAB 396302/SP), Laercio Xavier dos Santos (OAB 399188/SP) Processo 0010176-19.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jiuliane Evangelista Lopes - Exectda: Giuliano Francischini - Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando regularização de bens comuns, arbitramento de aluguéis e de indenização.
Não é de competência desta vara especializada da família, pois tem como fundamento satisfazer obrigação do patrimônio já partilhado no divórcio.
Não tem mais como fundamento a existência da família.
Assim, a competência é das varas cíveis comuns.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Conflito Negativo de Competência Cumprimento de sentença de ação de divórcio e partilha de bens Ação distribuída no Juízo Cível comum Remessa do feito ao Juízo prolator da r. decisão, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC Impossibilidade Dissolução do vínculo matrimonial e ultimada partilha patrimonial encerra a competência da Vara Especializada Ação de natureza meramente obrigacional Competências das Varas Cíveis, segundo o disposto no art. 34, inciso I, do DL 03/69 Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0008141-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)". "Conflito Negativo de Competência Cumprimento de sentença que decretou o divórcio do casal e declarou a divisão do patrimônio conjugal Ação proposta perante o juízo cível - Declinação da competência com base no disposto no artigo 516, II, do CPC, afirmando a competência do juízo que proferiu o título executivo Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita às obrigações decorrentes da divisão dos bens comuns Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação do patrimônio, a habilitar a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Conflito acolhido Competente o suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Osasco). (TJSP; Conflito de competência cível 0008142-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)". "Conflito de competência.
Liquidação de sentença.
Declinação da competência ao MM.
Juízo em que proferida sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Impossibilidade.
O reconhecimento e dissolução de união estável, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Competência do MM.
Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitado.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0004297-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020).
Declino, portanto, da competência.
Por impossibilidade de redistribuição às varas competentes, haja vista o fato de que o SAJ não permite a redistribuição de cumprimento não distribuído, de rigor a extinção.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, isto é, por incompetência.
Custas indevidas (justiça gratuita).
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/08/2023 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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