TJSP - 1066376-73.2022.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 22:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/06/2024.
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10/05/2024 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/04/2024 08:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pinheiro Pina (OAB 147267/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) Processo 1066376-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodolfo da Silva Teixeira - Reqdo: TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP -
Vistos.
RODOLFO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.-TAP.
Alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré, com muita antecedência, de ida e volta, com destino a Paris/FR e conexão em Lisboa/PT.
Relatou que o primeiro trecho transcorreu normalmente, porém, no trecho de volta ao Brasil, com embarque no Aeroporto de Orly em 17/04/2022, às 20h15min, o voo atrasou, causando a perda da conexão em Lisboa com destino a São Paulo.
Narrou que ao buscar informações na área de check-in foi orientado que deveria permanecer mais uma noite em Paris e o embarque só se daria na noite seguinte, ressaltando a demora para disponibilização de hotel e translado, o que só ocorreu de madrugada, às expensas da ré.
Asseverou que foi alocado para um voo no dia seguinte às 19h45min.
Mencionou que apesar disso teve de arcar com as despesas a título de alimentação e transporte do hotel para o aeroporto, remontando os gastos respectivos de R$263,61 e R$428,36.
Afirmou, ainda, que sendo empresário no ramo de produtos químicos, perdeu reunião importante de trabalho, caracterizando o dano pelo desvio produtivo.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$691,97 e danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/37.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 45/49), na qual defendeu a inexistência de dano moral pela falta de comprovação de violação do direito da personalidade por parte da requerente, tratando-se de um mero aborrecimento.
Negou a possibilidade de indenização por danos materiais devido à ausência de elementos mínimos que comprovassem os valores desembolsados.
Requereu a total improcedência da presente demanda.
Réplica a fls.127/143.
Instadas as partes a especificar provas, o autor protestou pelo julgamento antecipado da lide (fl.283). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, I, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, aliás, não requerida pelas partes.
O pedido autoral é procedente.
Trata-se de ação em que o autor busca indenização pordanosmateriais e moraiscausados pela ré, responsável poratrasoem voo internacional, remarcado para o dia seguinte do que fora, a princípio, programado, implicando gastos não previstos e perda de compromisso profissional, além de comprometimento do tempo útil do autor para resolução do problema.
Note-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa e foi comprovada pelos respectivos tickets de embarque (fls.28), assim como o alegado atraso e remarcação do voo, porquanto não negado em sede de contestação, justificando a ré que realocou o autor em outro voo, fornecendo, ainda, todo o suporte necessário.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as empresas de transporte aéreo e os passageiros é de prestação de serviço, e, como tal, incide a princípio o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do mesmo Codex.
Oportuno consignar exceção quanto ao acima aludido, com observância às Convenções de Montreal e Varsóvia, tratados internacionais firmados pelo Brasil, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, somente no que toca aos pedidos de danos materiais.
Nessa esteira, foi fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 210, com repercussão geral, assim dispondo: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.. (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em25/05/2017).
Para o caso dos auto, é previsto no artigo 19 da Convenção de Montreal, positivada no Decreto nº5.910/2006 que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No caso dos autos, muito embora a ré tenha hospedado e transportado o autor para hotel visando o pernoite até o voo remarcado, os comprovantes de pagamento de fls.33 demonstram o gasto do autor com alimentação no interregno de tempo entre o voo que deveria fazer e aquele para o qual foi realocado, havendo, pois, comprovação do dano material neste aspecto.
Já o documento de fls.36, não impugnado pelo réu, trata-se de recibo de transporte do Hotel Holiday Hin até o aeroporto de Orly, o que demonstra que o réu, além de não arcar integralmente com as despesas de alimentação, também não pagou de forma integral o translado.
Nada comprovou a ré que a liberasse de sua responsabilidade.
Sendo assim, nos termos do artigo 22, item 1 do Decreto nº5.910/2006: 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
O valor pleiteado a título de ressarcimento pelo autor, cujo gasto foi devidamente comprovado e seria devido mesmo nos termos da legislação civil, não ultrapassa o limite imposto na Convenção de Montreal.
Procede, pois, o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao dano extrapatrimonial alegado, a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão com força de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acima citada, tratou exclusivamente da hipótese de dano material.
Confira-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.. (STF Pleno RE636331 e RE com Agravo (ARE)766618, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17) (g.m.).
O entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes foi no sentido de que houve limitação do valor dos danos materiais e que isso não se confunde tampouco se coadunaria à natureza dos danos extrapatrimoniais e respectiva fixação.
Demais disso, a possibilidade de afastar a limitação imposta no regramento internacional quanto ao valor da indenização material por extravio de bagagem pelo preenchimento de simples declaração, corroboraria o entendimento de que as Convenções de Montreal e Varsóvia sequer trataram da indenização por danos morais.
Vale aqui salientar que essa questão é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1240, sendo processo paradigma o Recurso Extraordinário 1394401 de relatoria da Ministra Presidente Rosa Weber, no qual foi proferido voto propondo-se a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Chancelada a aplicação do CDC ao caso, certo é que a ré possui responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em afirmar que existe, nos contratos de transporte de pessoas, uma cláusula implícita que impõe o dever de pontualidade ao transportador.
Trata-se de uma obrigação de resultado, em que o dever de levar o passageiro no prazo e nas condições estipuladas decorre do contrato como condição inerente e inafastável.
A inobservância desta obrigação causa ao transportador, independentemente de culpa ou dolo, o dever de indenizar.
A propósito, os artigos 734 e 737 do Código Civil fixam expressamente a responsabilidade objetiva pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba a perda de compromissos do viajante, em razão do descumprimento da cláusula de pontualidade imputada ao transportador.
Como se pode observar: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Neste sentido, esclarecedora lição de Sampaio de Lacerda: São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou a coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível. (cf.
J.
C.
SAMPAIO DE LACERDA.
Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico.
RJ, Freitas Bastos. 3 ed., pág. 510).
Não se observa, assim, qualquer causa excludente de responsabilidade da ré por fato imprevisto ou mesmo com participação (culpa) do consumidor, tratando-se de evento comum e previsível afeto à própria atividade da fornecedora e que deveria ser sanada a contento para o fim de não gerar o atraso incontroverso.
A controvérsia reside, portanto, na existência ou não dedanosmorais, uma vez pacificado o entendimento da responsabilidade da ré de reparar esses danos.
No presente caso, o atraso do voo e a perda da conexão resultam emdanosmoraisin re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio ato ilícito em si, não necessitando de comprovação.
Sendo assim, a existência de tais danos é presumida, com base nos eventos já ocorridos.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo possui o mesmo entendimento: INDENIZAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo nacional.Atrasode voo.
Dano moral in re ipsa.
Majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003957-22.2019.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019) INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.ATRASODE VOO.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 6.000,00 pela r. sentença.
Valor insuficiente para ressarcir os abalos psicológicos sofridos pela autora.
Majoração do "quantum" arbitrado.
Admissibilidade.
Importância majorada para R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico dacompanhiaaéreae aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1073470-14.2018.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) No caso dos autos o atraso/cancelamento do voo gerou realocação do passageiro apenas para o dia seguinte, no final do dia, o que não é razoável, resultando em franco desvio produtivo do seu tempo.
Com relação à estipulação do valor da indenização, a fixação do quantum debeatur deve ser compatível com a reprobabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010,p. 98).
Atentando a tais fatores, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no equivalente a R$ 10.000,00, quantia esta que se mostra razoável e suficiente para satisfazer os dissabores sofrido pelo autor, alcançar a função satisfatória da indenização do dano moral e incorporar, a um só tempo, o caráter punitivo e compensatório, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa.
O valor de indenização será atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, momento em que o montante se tornou líquido, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de ilícito contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pleiteado (R$691,97), com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento deindenização por danosmorais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré, sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
P.I. -
26/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2022 09:11
Expedição de Carta.
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16/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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