TJSP - 1002310-06.2021.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:11
Decurso de Prazo
-
31/01/2025 16:57
Documento Juntado
-
20/01/2025 17:09
Edital de Citação Expedido
-
20/01/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:23
Petição Juntada
-
14/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 13:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/04/2024 17:31
Certidão Juntada
-
10/04/2024 14:57
Carta Expedida
-
30/01/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:42
Petição Juntada
-
18/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 21:02
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 10:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
07/09/2023 07:06
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
07/09/2023 07:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
07/09/2023 07:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 06:15
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Benedicto Martins (OAB 385270/SP) Processo 1002310-06.2021.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Reqte: Carina dos Santos Leal -
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), bem como em razão da pretensão da autora ter natureza desconstitutiva e, portanto, irreversível, o que conduz à vedação da concessão da tutela provisória, conforme dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Negrita-se.
Ademais, eventual concessão de divórcio liminar implica manifesto julgamento de mérito, antecipando e esvaziando o processamento do feito, o que não se admite.
Por sinal, o sistema processual vigente somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência1 liminar do pedido, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que indeferiu o pedido de divórcio unilateral em tutela de evidência.
Direito potestativo irreversível que, por cautela, merece observância do contraditório.
Requisitos da tutela de evidência não demonstrados.
Impossibilidade de o tribunal decidir parcialmente o mérito da pretensão.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; AI nº 2208043-05.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Lia Porto; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 18/08/2023). "EMENTA DIVÓRCIO C.C.
GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA TUTELA DE EVIDÊNCIA (visando a decretação do divórcio inaudita altera pars) Indeferimento Ausência dos requisitos do art. 311 do CPC Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida sem a citação da parte contrária Partes separadas no início do corrente ano Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora Alimentos provisórios em favor do filho menor Fixação (em 2 salários mínimos) Pretensa majoração do encargo Descabimento Provisórios que e representam a urgência do crédito e que só a instrução do feito poderá demonstrar o desacerto do seu arbitramento Injustificada, ao menos neste momento processual, a majoração do valor dos provisórios - Montante que, ao menos em sede de cognição sumária, atende às necessidades básicas do menor e às possibilidades do devedor da obrigação Alimentos compensatórios: Alegada necessidade de compensação em vista da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, aliada à melhor condição econômica do agravado, que não se prestam a tal fim Regime de visitação paterna que também, ao menos neste momento processual, se mostrou adequado - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; AI nº 2121121-58.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2023).
Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas.
Intime-se. -
25/08/2023 06:26
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:23
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:23
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:23
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 16:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:20
Petição Juntada
-
26/05/2023 18:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/04/2023 13:45
Mandado de Citação Expedido
-
18/04/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 13:10
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
28/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 09:54
Documento Sigiloso Juntado
-
07/02/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2023 11:11
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/01/2023 11:54
Documento Sigiloso Juntado
-
26/01/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2023 11:21
Documento Sigiloso Juntado
-
26/01/2023 11:19
Documento Sigiloso Juntado
-
26/01/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2023 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/11/2022 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:26
Mandado de Citação Expedido
-
17/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:24
Petição Juntada
-
27/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:21
Petição Juntada
-
10/02/2022 15:45
Petição Juntada
-
16/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:44
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 22:04
AR Positivo Juntado
-
21/09/2021 19:13
Carta Expedida
-
16/09/2021 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2021 14:53
Petição Juntada
-
16/07/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 09:33
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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