TJSP - 1001127-54.2023.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Decisão
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Soares Junior (OAB 412362/SP) Processo 1001127-54.2023.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Catia Marina Ferreira - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar a requerida a recalcular os vencimentos pagos à parte autora (SALÁRIO BASE e RETP), devendo estes corresponder à classe da unidade policial em que a autora exerceu suas funções em delegacia de classe superior, no período compreendido entre 06/2018 a 29/01/2021 observando os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional e adicionais temporais; e b) condenar a requerida a pagar à autora a importância das diferenças vencidas, observada prescrição quinquenal.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Oapostilamentoé devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213),como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1.
Após o trânsito em julgado, faculta-se a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar da verba.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG 27/2016). -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/08/2023.
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25/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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