TJSP - 1506159-13.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP) Processo 1506159-13.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Atlantico Sul Seguranca e Vigilancia Eir - Massa Falida -
Vistos.
Fls. 169/183: Trata-se de pedido formulado por FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA, para que os débitos de IPVA referentes ao veículo VOLKSWAGEN/GOL, 2010/2011, FLEX, CHASSIS 9BWAA5UXBP056721, PLACA ERI-3155, RENAVAM 234740213 (CDAs 1.209.732.042, 1.229.549.807, 1.250.537.310) sejam baixados.
Alega que o aludido veículo foi arrematado em 14/12/2022 (fls. 171/172) e que os débitos ora executados inviabilizam a transferência de propriedade, circulação e licenciamento do bem.
Instada a se manifestar, a FESP permaneceu silente.
No que toca à legitimidade da peticionante para se manifestar nos autos, disciplina o artigo 3º da Lei 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Dessa forma, a peticionante, na condição de terceira interessada, tem legitimidade para ingressar na presente execução fiscal.
Passo, assim, à apreciação de seu requerimento.
Como sabido, os débitos de IPVA subrogam-se no valor da arrematação, a teor do disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA Multas de trânsito anteriores à arrematação O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores à data em que o veículo foi arrematado Aplicação, por analogia, do art. 130, parágrafo único, do CTN Dívida que se sub-roga no preço Sentença mantida Reexame Necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1049962-27.2022.8.26.0576; Relator(a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
Cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento.
Veículo penhorado alienado em hasta pública.
Insurgência contra r. decisão que determinou ao exequente, o pagamento de multas e IPVA relativos ao veículo leiloado, incidentes até a data da arrematação.
Responsabilidade pelos ônus que recaiam sobre bem móvel arrematado judicialmente é disciplinada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Verificada a existência de multas e IPVA anteriores à arrematação, o valor a eles pertinente deve ser sub-rogado no valor da arrematação.
Considerando que o exequente levantou a integralidade do valor da venda, a ele incumbe o pagamento das multas e IPVA que incidiram sobre o bem, até a data da arrematação.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294447-93.2022.8.26.0000; Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Tanto é assim que no edital referente ao leilão no qual o veículo foi arrematado (fls. 177/178) constou que: O bem móvel será apregoado sem quaisquer ônus, sejam débitos de IPVA ou taxas (aquisição originária, os quais serão de responsabilidade da massa falida (...).
Por conseguinte, a execução não foi e nem será redirecionada à peticionante, já que a ela não incumbe o pagamento do débito executado.
Os débitos, porém, não foram extintos, permanecendo exigíveis com relação à massa falida, em face da qual a execução persiste.
Nesse contexto, descabido o pedido de baixa das CDAs.
Por sua vez, a pretensão para que o débito não represente óbice à transferência, circulação e licenciamento do veículo, a ser concretizada por meio de expedição de ofício ao DETRAN, deve ser formulada no juízo em que ocorreu a arrematação.
Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 01:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2020 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2020 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2020 01:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2020 23:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2020 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2020 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2020 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2020 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2020 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2020 01:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2020 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2020 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2020 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2020 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/03/2020 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2020 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2020 01:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2020 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/02/2020 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2020 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2020 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/01/2020 05:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2020 23:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2020 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2020 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/12/2019 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2019 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/10/2019 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2019 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2019 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2019 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2019 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2019 01:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2019 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2019 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2019 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2019 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2019 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2019 10:41
Processo Reativado
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05/07/2019 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2019 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2019 05:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2019 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2019 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2019 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2019 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2019 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2019 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2019 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2019 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2019 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2019 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2019 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2019 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2019 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2019 06:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2019 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2019 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2019 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2019 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/12/2018 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2018 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2018 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2018 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2018 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2018 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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