TJSP - 1014903-11.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 07:21
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 19:21
Expedição de Carta.
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30/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Sinzato (OAB 211941/SP) Processo 1014903-11.2023.8.26.0004 - Monitória - Reqte: Pataka Comercio de Aves Ltda Me -
Vistos. 1.- Pagamento das custas processuais verificado. (guia queimada) 2.- Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 31,35 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 3.- A cobrança da parte executada/requerida ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais já fixados por ocasião do recebimento da petição inicial da execução/monitória, nos termos do art. 827/701 do Código de Processo Civil, ou na normalidade de 10%, para casos de possibilidade de emenda/purga da mora, configuraria, 'bis in idem'.
Acrescente-se que os honorários previstos pelo art. 389 do Código Civil (Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado) dizem respeito aos casos de cobrança extrajudicial da dívida, quando não há a fixação de honorários por força de outro dispositivo legal.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Confissão de dívida.
Sentença de procedência parcial, para excluir da execução tão somente a multa e os honorários advocatícios previstos na cláusula 8ª do contrato.
Irresignação da parte credora embargada.
Cabimento em parte.
Inépcia da petição inicial não configurada.
Preliminar afastada.
Cumulação de cláusulas penais que não se revela abusiva na hipótese em exame, por possuírem natureza jurídica distinta e fatos geradores diversos.
Precedente desta C. 24ª Câmara.
Correto o afastamento na origem, por sua vez, da cobrança de honorários fixada no contrato.
Honorários previstos no art.389 do Código Civil que se referem à cobrança da dívida pela via extrajudicial.
Exigência no feito que configura 'bis in idem'.
Sentença reformada em parte, mantidas a procedência parcial dos embargos e a sucumbência recíproca.
Verba honorária sucumbencial devida pela embargada que foi fixada sobre o proveito econômico da parte embargante.
Impertinência do pedido da embargada para que os honorários advocatícios que foram fixados na execução sejam incluídos na base de cálculo do proveito econômico da executada embargante.
Verbas que têm natureza diversa.
Honorários recursais que não se aplicam, 'in casu', ante o acolhimento parcial do recurso.
Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso provido em parte, afastada a preliminar. (Ap.
Civ. 1004068-28.2019.8.26.0319; Relator(a): Walter Barone; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 26/01/2022) RECURSO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência contra a r. decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade - Inadmissibilidade - Honorários previstos no artigo 389 do Código Civil, que se referem à cobrança extrajudicial - Manutenção da cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais que importa em bis in idem - Honorários devidos em razão do ajuizamento da execução que devem ser arbitrados pelo magistrado - Aplicação do artigo 827 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2129113-41.2021.8.26.0000; Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Julg. 27/09/2021) Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito cc. pedido indenizatório - Rejeição da petição inicial no que concerne ao pedido de reembolso de honorários contratuais - Pleito de reforma - Inadmissibilidade - Ausência de fundamento idôneo para o acolhimento da pretensão - Ressarcimento previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, restrito à atuação do advogado no âmbito extrajudicial - Necessidade de representação processual oriunda da restrição da própria capacidade postulatória imposta pelo legislador infraconstitucional - Ônus inerente ao exercício do direito de ação - Parte vencida que seria responsável pelo pagamento de honorários oriundos de um único evento, a caracterizar indevido bis in idem - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2140522-14.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Julg.: 10/08/2021) Além disso, verifica-se a inclusão de juros moratórios e compensatórios, sendo estes indevidos, por ausência de contrato ou previsão legal. 4.- Portanto, emende a petição inicial para a correção do valor da causa e do débito, sob pena de indeferimento. 5.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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