TJSP - 1005244-13.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) Processo 1005244-13.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luis Carlos Leite, Ticiane Garcia Leite -
Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: "Processo distribuído por dependência ao processo: 1004262-38.2019.8.26.0445.
Inicial distribuída eletronicamente por dependência por indicação do advogado com o seguinte fundamento legal: exoneração de alimentos.
Contudo, a distribuição por dependência não pode prosperar, tendo em vista que o caso em comento não se amolda a qualquer das hipóteses dos art. 286 ou 55 do CPC. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).
O entendimento se aplica também à hipótese de continência.
Ainda que houvesse conexão ou continência, como a ação anterior já foi julgada, com sentença homologatória de acordo (fls. 13/16), não é com base no art. 286, I, do CPC, que se pode justificar a competência desta Vara para a presente ação.
Além disso, o art. 286, II, do CPC, trata da hipótese de extinção do processo anterior sem resolução de mérito, o que não é o caso, pois a homologação de acordo implica resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Por fim, o art. 286, III, do CPC, que remete ao art. 55, § 3º, do mesmo código, também não se aplica, pois, como o processo anterior já foi julgado, quando da prolação da sentença homologatória de acordo, não há como reuni-lo para julgamento conjunto com a presente demanda.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição.
Int. -
23/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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