TJSP - 1003612-04.2023.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Mello Decourt Quartieri (OAB 301162/SP), Caroline Mello Comarim (OAB 366326/SP) Processo 1003612-04.2023.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Reqte: Priscila Conceição da Silva Nalli, Jonathan Ribeiro da Silva -
Vistos.
P.C.S.N. e J.R.S., qualificados na inicial, promovem a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime da comunhão parcial de bens em 04/11/2010, resultando dessa união o nascimento de dois filhos ainda menores, porém decidiram dissolver definitivamente o vínculo, sem possibilidade de reconciliação, dispensando, reciprocamente, a pensão alimentícia e disciplinando a partilha dos bens, nos termos da petição inicial, além da guarda compartilhada, visitas, benefícios, despesas e pensão alimentícia aos filhos menores.
Ao final, requereram a procedência da ação, instruída com os documentos pertinentes, e a volta do uso do nome de solteira pela requerente.
Sobreveio parecer favorável do Ministério Público fls.01;20 e 24/25. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que satisfeitos os requisitos legais e dispensada a comprovação do lapso temporal da separação de fato do casal, não mais exigido após a Emenda Constitucional nº 66.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido consensual dos requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal P.C.S.N. e J.R.S., que será regido pelas cláusulas constantes da inicial, pondo termo final ao casamento para todos os efeitos legais, com fulcro no parágrafo 6º do art. 226 da CF.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, consignando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, bem como Carta de Sentença à divorcianda, devidamente instruída, para os fins pertinentes, se requerida, na forma da lei.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas ex lege.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Mogi Mirim, 18 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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