TJSP - 1107298-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:00
AR Positivo Juntado
-
27/05/2025 03:00
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 06:37
Certidão Juntada
-
30/04/2025 06:37
Certidão Juntada
-
26/03/2025 09:55
Carta Expedida
-
26/03/2025 09:55
Carta Expedida
-
27/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:11
Petição Juntada
-
21/01/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 14:23
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:30
Petição Juntada
-
17/12/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:28
Documento Juntado
-
12/12/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 01:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:10
Petição Juntada
-
14/11/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 23:51
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:56
Decurso de Prazo
-
15/10/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:10
Petição Juntada
-
09/10/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/10/2024 14:53
Protocolo Juntado
-
06/10/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 22:28
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:03
Petição Juntada
-
30/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:22
Decurso de Prazo
-
06/08/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:04
Petição Juntada
-
04/07/2024 13:02
AR Positivo Juntado
-
26/06/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 03:18
Certidão Juntada
-
25/06/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 08:16
Carta de Intimação Expedida
-
25/06/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 21:31
Decurso de Prazo
-
22/05/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:19
Petição Juntada
-
17/05/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/01/2024 18:06
Petição Juntada
-
13/01/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 10:01
AR Positivo Juntado
-
21/12/2023 08:06
AR Positivo Juntado
-
19/12/2023 12:07
Petição Juntada
-
07/12/2023 10:32
Certidão Juntada
-
07/12/2023 10:32
Certidão Juntada
-
07/12/2023 10:32
Certidão Juntada
-
07/12/2023 10:32
Certidão Juntada
-
05/12/2023 18:07
Carta Expedida
-
05/12/2023 18:06
Carta Expedida
-
02/12/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:20
Petição Juntada
-
18/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/11/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/10/2023 08:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/09/2023 16:58
Carta Expedida
-
29/09/2023 16:57
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1107298-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Letsbank S/A -
Vistos.
Fls. 42/47: Recebo como emenda à inicial.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Intime(m)-se. -
26/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:55
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
13/08/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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