TJSP - 1009729-62.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:28
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:20
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Vinicius Guimarães da Silva (OAB 271194/SP) Processo 1009729-62.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Reserva Natureza Cotia - CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 3.793,56, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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