TJSP - 1012529-44.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
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26/03/2025 17:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/01/2025 16:28
Mandado Expedido
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08/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
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06/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
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29/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
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08/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/12/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:49
Remetido ao DJE
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11/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:13
Documento Juntado
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30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victória Luiza Gomes de Lima (OAB 452934/SP) Processo 1012529-44.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edila Batista dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, deixou de apresentar os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/08/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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