TJSP - 1506005-32.2022.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 02:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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08/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP) Processo 1506005-32.2022.8.26.0506 - Execução Fiscal - Exectda: Industria de Produtos Alimenticios Cory Ltda -
Vistos.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA. opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o resumido fundamento de que as certidões de dívida ativa que instruem a execução originária estariam eivadas das seguintes irregularidades: a) exigência de juros de mora no mês do vencimento, ao contrário do quanto disposto nas Leis Federais 8.981/1995 e 9.065/1995; b) cobrança de juros em alíquota superior à Taxa Selic.
Ademais, acrescenta que o Tema 1.062, do E.
Supremo Tribunal Federal já afirmou a necessidade de observância, pela legislação estadual, das normas estabelecidas pela União, com a limitação dos índices de correção monetária e juros de moras incidentes sobre os créditos fiscais aos percentuais estabelecidos pela legislação federal, pugnando, ao final, pelo expurgo dos juros de mora aplicados no mês de vencimento dos débitos executados (págs. 21/29), havendo a juntada de idêntica manifestação em duplicidade pela excipiente (págs. 30/38).
A Fazenda Pública ofertou impugnação, afirmando primeiramente que pretende a excipiente desconstituir o crédito por intermédio de meio processual atípico, incorrendo em abuso do direito de defesa, uma vez que o cálculo dos débitos fiscais exigidos teriam estabelecido a Taxa SELIC no cômputo dos juros, em conformidade, assim, com o estabelecido pela União, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da demanda, com a penhora de ativos financeiros da executada (págs. 41/44).
Decido.
Frise-se, primeiramente, que ofertada exceção de pré-executividade em 23/11/2022, em que se pugnou pela posterior juntada de procuração ad judicia, até a presente data, decorridos mais de oito meses desde então, não houve a necessária regularização pela parte executada; de qualquer forma, por motivos de economia e celeridade processuais, passo a imediata apreciação do feito, sem prejuízo da necessária regularização a ser feita pela executada, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Como é de cediço conhecimento, trata-se a exceção de pré-executividade de meio excepcional de oposição de que se pode valer a parte executada, restringindo-se, contudo, às matérias que não exijam maior dilação probatória e que, assim, possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, extinguindo-se ab initio a execução, se o caso.
Especificamente quanto ao seu cabimento em relação à execução fiscal, exsurge a Súmula 393, do E.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
As certidões de dívida ativa que instruem os presentes autos reportam-se a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, com inscrição na Dívida Ativa ao longo dos meses de maio a setembro de 2022 (págs. 02/13).
Ao contrário do que sustenta a excepiente, as certidões de dívida ativa que embasam a presente execução revestem-se de liquidez, certeza e exigibilidade, evidenciando o reconhecimento do fato gerador da obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, além de determinar a matéria e o montante do crédito tributário, especificadamente.
A respeito, há tempos já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça: A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover a sua defesa.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução ( AI 485.548- RJ-AgRg. 1ª Turma.
Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 19/05/2003).
Como evidencia tal entendimento, a eventual nulidade de títulos executivos com fundamento em eventuais vícios formais somente deve ser decretada quando verificado efetivo prejuízo sofrido pela parte demandada quanto ao exercício de seu direito de defesa.
Em semelhante situação, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça: A verberação posta no recurso contra o título exequendo, tido pela agravante como írrito, veio em generalidades, daquelas incompatíveis com a dogmática processual.
Tanto assim, que é impossível a ela insurgir-se como fez, pois o valor exigido resulta de sua própria declaração. (Agravo de Instrumento nº 2081462-42.2023.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Borelli Thomaz.
Data do Julgamento 12/04/2023, V.U.).
Outrossim, no que tangem aos juros e a atualização monetária, o exame das CDAs evidencia que há expressa previsão de aplicação segundo a Taxa Selic, de modo que a verificação de eventual incorreção nos cálculos dos juros moratórios incidentes nos débitos consubstanciados nas CDAs ora executadas dependeria de dilação probatória, o que não deve ser acolhido no restrito âmbito da exceção de pré-executividade, nos termos, inclusive, da Súmula 393, do E.
STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal em seus ulteriores termos.
Ademais, defiro a pretendida constrição de valores almejada pela Fazenda Pública Estadual, procedendo a serventia judicial o necessário, transferindo-se para conta judicial eventuais valores bloqueados, intimando-se a executada acerca de sua efetivação, se o caso.
Proceda a serventia judicial a regularização necessária quanto à manifestação de págs. 30/38, idêntica à anteriormente juntada na spágs. 21/29, certificando-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2022 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 09:17
Expedição de Carta.
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04/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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