TJSP - 1010930-36.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 18:15
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/03/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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14/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Djalma Alves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 43880/SP) Processo 1010930-36.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria da Silva -
Vistos.
Petição retro: defiro a gratuidade de justiça à autora.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, cite-se e intime-se o réu, por carta, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231, ambos do CPC), consignando as demais advertências legais.
Intime-se. -
29/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Djalma Alves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 43880/SP) Processo 1010930-36.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int. -
24/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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