TJSP - 1018848-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:01
Pedido de Habilitação Juntado
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26/06/2024 18:47
Petição Juntada
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01/11/2023 10:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/11/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2023 11:34
Contrarrazões Juntada
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06/10/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 16:06
Petição Juntada
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05/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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05/10/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 12:51
Apelação/Razões Juntada
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11/09/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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06/09/2023 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:30
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1018848-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Rocha da Silva - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Gustavo Rocha da Silva ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Em síntese, alega o autor ter sofrido abalo de crédito em virtude da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a dívida que ensejou a negativação encontra-se prescrita (contrato n°612346007, no valor de R$928,39, com vencimento em 11/08/2017).
Argumenta pela ineficácia da operação de cessão de crédito em que figurou a requerida como cessionária.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Nesses termos, requer (i) a declaração de inexigibilidade da dívida; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$52.800,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 95/132.
Apresenta preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, argumenta pela regularidade da cobrança da dívida, ainda que prescrita.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Esclarece que o débito teve origem junto à empresa cedente Pernambucanas.
Sustenta que a inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome não provoca abalo de crédito, suscitado pela existência de negativações anteriores.
Nesses termos, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Sobreveio réplica a fls. 692/753. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, NCPC).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, corretamente atribuído em conformidade à norma de regência (somatória dos pleitos art. 292, VI, CPC), assim representando a contento a dimensão econômica da demanda.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento visando à declaração de inexigibilidade, por prescrição, do débito relacionado na inicial, cedido ao réu e por ele cobrado cedente Pernambucanas, contrato n° 612346007, no valor de R$928,39, com vencimento original em 11/08/2017 (fls. 52/53). É incontroverso que a obrigação venceu em agosto de 2017.
Ao caso em tela aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, § 5o, I, CC). À míngua de qualquer ato suspensivo ou interruptivo, tem-se que, transcorrido in albis o lapso temporal, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
A obrigação, positiva e líquida, tornou-se exigível em seu vencimento(art. 397, CC), momento em que nasceu para o credor a respectiva pretensão de cobrança (art. 189,CC).
Outrossim, a prescrição fulmina a exigibilidade do crédito e impede o credor, ou alguém por ele, de praticar atos de cobrança, judicial e extrajudicialmente.
O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Nesse passo, tem-se por abusiva a cobrança do débito por intermédio de plataformas digitais como Serasa Limpa Nome, "Acordo Certo" e congêneres.
A pretexto de senão exercer, a rigor, ato de cobrança, fato é que esses mecanismos pressupõem uma exigibilidade não mais existente, constrangendo o consumidor a pagar aquilo a que não mais está obrigado pela lei, inclusive mediante pontuações negativas em sistema de score.
Nesse sentido, e ressalvada a divergência jurisprudencial a respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA cobrança de dívida prescrita Serasa Limpa Nome cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré precedentes da Câmara e do TJSP declaração de inexigibilidade que prevalece obrigação de não fazer imposta aoréu consistente em cessar as cobranças extrajudiciais manutenção multa cominatória imposta sem valor fixado, sendo necessária a previsão para garantira eficácia da condenação em relação ao valor, se houve violação da obrigação, a discussão poderá ocorrer no momento processual oportuno, sendo mantida a simples previsão honorários devidos, pois o réu deu causa à ação sentença mantida honorários majorados recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006641-33.2021.8.26.0266; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022); APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem -Inexigibilidade do débito - Prescrição verificada Extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais Admissibilidade Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida Precedentes, inclusive desta C.
Câmara.
RECURSO EM PARTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021323-12.2021.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data deRegistro: 13/05/2022); APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO(PRESCRIÇÃO) Sentença que reconheceu a prescrição Cobrança extrajudicial Direito que não pode ser exigido, seja pela via judicial ou extrajudicial, eis que prescrito Precedentes - Honorários advocatícios corretamente fixados -RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001283-39.2018.8.26.0025;Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020); Contratos bancários.
Ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança de dívida.
Inexigibilidade do débito.
Vedação de cobranças futuras, no âmbito extrajudicial.
Recusa à concessão de crédito. "Restrição interna".
Possibilidade.Ausência de ato ilícito.
Princípio da autonomia da vontade privada.
A pronúncia da prescrição da pretensão à cobrança da dívida tem como consequência inevitável tornar inexigível a pretensão referente ao direito subjetivo material,em razão da inércia do seu titular.
Se o débito se tornou inexigível, essa inexigibilidade não se restringe à impossibilidade de cobrança judicial, mas também extrajudicial.
De outra banda, a concessão de crédito pelo corréu à autora, ainda que norteada pelas regras da Lei nº 8.078/90, não diverge da formação dos demais negócios jurídicos, devendo-se observância à vontade daspartes, em atenção ao princípio da liberdade de contratar.
Obrigar o corréu a contratar com quem não deseja implica violação a princípios básicos de direito obrigacional.
Apelação provida em parte (TJSP, Apelação 0012396-06.2010.8.26.0019, rel.
Sandra Galhardo Esteves, Americana, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2014, Grifei).
Em contrapartida, não está caracterizado dano moral.
O aborrecimento experimentado pela parte autora em decorrência desses fatos não ultrapassa aquilo que, pelas máximas de experiência, deve ser entendido como mero dissabor, corriqueiro nas relações em geral.
Conquanto ilícita, a conduta da parte requerida não extrapolou a esfera patrimonial, máxime quando se trata de cadastro sem publicidade e a existência de fundamento objetivo para diferenciar potenciais contratantes que honraram com suas obrigações e daqueles que delas se desvencilharam pela prescrição.
A indicação constitui singela comunicação privada do débito à parte autora, sem publicidade a quem quer que seja.
Inexiste prova de anotação em cadastro de inadimplentes, nem indício de que a obrigação, após a prescrição, representou prejuízo relevante ao score creditício da parte requerente. À falta de abalo de crédito, não há que se falar em ofensa à honra objetiva e, logo, em dano moral.
Tampouco se vislumbra violação à honra subjetiva, à míngua de qualquer prática de atos abusivos e reiterados de cobrança.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para declarar prescrito e inexigível o débito sob o contrato n° 612346007, no valor de R$928,39, com vencimento original em 11/08/2017.
Em consequência, determino à requerida que se abstenha de sua cobrança por qualquer meio, inclusive com baixa definitiva do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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22/08/2023 19:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2023 10:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/08/2023 10:45
Documento Juntado
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31/07/2023 16:39
Conclusos para Sentença
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21/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:32
Réplica Juntada
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06/06/2023 16:26
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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29/05/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 05:35
Remetido ao DJE
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26/05/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2023 12:13
Contestação Juntada
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27/04/2023 16:13
AR Positivo Juntado
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17/04/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
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17/04/2023 09:56
Carta Expedida
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17/04/2023 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:33
Documento Juntado
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11/04/2023 13:41
Petição Juntada
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22/03/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
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22/03/2023 11:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:37
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2023 11:35
Petição Juntada
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23/02/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 05:34
Remetido ao DJE
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17/02/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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