TJSP - 1018414-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1018414-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabelita do Nascimento de Abreu Figueiredo - Reqdo: Neon Pagamentos S/A -
Vistos.
Izabelita do Nascimento de Abreu Figueiredo ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela em face de Neon Pagamentos S.A.
Em síntese, narra a autora que ao tentar obter um novo cartão de crédito, teve seu pedido negado em virtude de seu nome constar negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que constatou através do site Serasa Consumidor, que seu nome estava negativado por dívida junto à Neon, no valor de R$ 485,46.
Afirma que realizou um acordo de quitação no valor de R$ 468,55, realizando o pagamento em 29 de dezembro de 2022.
Ocorre que, mesmo após o pagamento, verificou que o débito pago ainda constava em seu nome como dívida negativada pela Neon.
Requer concessão da tutela de urgência em sede liminar, paras que o nome da autora seja retirado da Serasa.
Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, e acolhimento dos pedidos, para que sejam julgados procedentes para: a) declarar a inexigibilidade do crédito já quitado da ré junto à autora no valor de R$ 485,46; b) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora; c) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré contestou a fls. 67/82.
Preliminarmente, requer decretação de segredo de justiça nos autos.
Impugna a versão fática narrada na exordial.
No mérito, impugna a inversão do ônus da prova.
Alega exceção à responsabilidade civil objetiva.
Alega inocorrência de danos morais.
Requer acolhimento da preliminar, e no mérito, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, bem como, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica a fls. 108/114. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Em síntese, pretende a parte autora a baixa definitiva da negativação inscrita pela parte requerida atinente ao contrato nº 0005828600 (R$485,46 cartão de crédito 11.11.2020), sendo que as partes firmaram acordo extrajudicial, cujo pagamento pela autora se efetivou no dia 29.12.2022, às 23h34m (fl. 35). É incontroverso que, a despeito da quitação, seu nome permaneceu inscrito no rol de inadimplentes até 12.01.2023 (fl. 22), sendo que, ao tempo da propositura, não havia mais inscrição desabonadora (fls. 49/50 27.02.2023).
Não há controvérsia sobre a extinção da dívida pela quitação, carecendo, portanto, a parte autora de interesse de agir nesse particular para declaração de inexigibilidade do que era exigível, incontroverso e extinto pela regular via.
Não se ignora entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (Tema nº 735; Súmula STJ 548).
O dano moral, entretanto, não está caracterizado.
O dano moral não decorre do mero descumprimento do prazo fixado no precedente, mas de demora irrazoável e injustificada para baixa da anotação, o que não se verifica.
Com efeito, verifica-se que o atraso na baixa era irrisório para violação a direito de personalidade, notadamente porque antecedido de lícita inscrição que perdurou por anos sem interesse na quitação e à vista do regular trâmite para validação do pagamento e baixa durante feriado nacional.
Nesse contexto, tem-se que a manutenção indevida da anotação por tão curto período não gerou, in concreto, maiores consequências à parte autora, seja de ordem patrimonial, seja, sobretudo, de ordem extrapatrimonial. É de se concluir, pois, que o aborrecimento experimentado não alcança magnitude capaz de configurar o dano moral.
Ainda que desagradável o ocorrido, dele decorreu mero dissabor da vida cotidiana, aos quais estamos sujeitos todos que vivemos em sociedade, sem que a cada frustração de expectativa ou sofrimento inerente ao viver coletivo corresponda lesão a direitos da personalidade, ensejando compensação pecuniária.
Nessa perspectiva, portanto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral à autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa.
P.I.C. -
23/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 06:59
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022145-24.2023.8.26.0003
Condominio Edificio Gaivotas
Paulo Cesar de SA Fonseca
Advogado: Victor Lopes Cateb de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 09:58
Processo nº 1022145-24.2023.8.26.0003
Paulo Cesar de SA Fonseca
Condominio Edificio Gaivotas
Advogado: Diego Reginato Oliveira Leite
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 10:15
Processo nº 1000192-75.2023.8.26.0238
Massako Setoguti Arimura
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Antonio Augusto Teramae
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 11:48
Processo nº 0046843-82.2021.8.26.0100
Andrea Checchia Giusti
Marcio Luiz Sanches
Advogado: Renata Bes Junqueira Giusti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 12:17
Processo nº 1018414-20.2023.8.26.0100
Izabelita do Nascimento de Abreu Figueir...
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 17:11