TJSP - 1007272-78.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 17:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Oliveira França (OAB 312140/SP) Processo 1007272-78.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire dos Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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