TJSP - 1002860-77.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/12/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1002860-77.2023.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Pad.
Creditas Tempus Ii - Reqdo: Fernando Henrique J Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PAD.
CREDITAS TEMPUS II em face de e FERNANDO HENRIQUE J DOS SANTOS, para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor do autor, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Apesar da revelia, diante do princípio da causalidade, uma vez que o requerido deu causa à propositura da ação, condeno o requerido a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo pedido de desbloqueio do veículo providencie-se de imediato sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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