TJSP - 1022131-40.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/04/2024.
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29/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1022131-40.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Dimas Silva Santos - A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
No caso, as circunstâncias da causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$ 753,33) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2158587-04.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 2086423-41.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 2159208-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15; AI 2290459-35.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 15.1.21; AI 2270927-07.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direto Privado, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 16.2.23), pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Comprove o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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