TJSP - 1016182-53.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2024 06:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016182-53.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Teresa dos Santos - Vistos Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com o requerido.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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