TJSP - 1000475-12.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/11/2023 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Esequias Braga de Paiva (OAB 440743/SP) Processo 1000475-12.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos de Oclecio Ferreira de Souza - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre seu vencimento, nos termos do artigo 131 da Lei Municipal n.º 152/1968, apostilando-se; (ii) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas do adicional por tempo de serviço vencidas entre 13 de fevereiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, observados os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda, se o caso), bem como as diferenças, a partir de 14 de maio de 2021, considerando o adicional de quinquênio no importe de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre seu vencimento.
Os valores devidos devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, calculados sobre o vencimento, assim compreendido o padrão do cargo, com exclusão de quaisquer outras vantagens, bem como com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora na forma determinada na fundamentação desta sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente, com exceção de beneficiário de isenção legal ou requerente de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação.
P.
I.
C. -
29/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 23:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:03
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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21/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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