TJSP - 0000495-31.2022.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:04
Petição Juntada
-
07/01/2025 17:06
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:37
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/12/2024 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2024 08:48
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:51
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ismael Gil (OAB 139380/SP), Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB 262713/SP), Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB 318553/SP), Eduardo Ferreira dos Reis de Paula (OAB 441877/SP) Processo 0000495-31.2022.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Indústrias Romi S/A - Exectdo: Neyfa Parts Industria e Comercio de Peca, Sidnei Ramos de Barros -
Vistos.
Fls. 142/143: em verdade, bens móveis estão sujeitos, ordinariamente, à depreciação ao longo do tempo, o que não justifica a correção do valor de sua avaliação se não para menos.
Ademais, noto que os executados fizeram incidir juros moratórios sobre o valor de avaliação em sua planilha a fls. 144, como se a exequente, pela apreensão do bem, é que devesse algo a eles.
O que os executados pretendem, de fato, é a desconstituição a priori da incidência de juros moratórios na dívida referente à parcela do valor de avaliação do bem, o que não encontra qualquer respaldo, pois primeiro apura-se o valor global do débito com incidência de juros, correção e demais cominações contratuais (dado que o inadimplemento é o fato antecedente que justificou a apreensão), e depois desconta-se o valor do bem apreendido, persistindo tais correções, juros e cominações no saldo apurado.
Desta forma, rejeito a alegação de excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente a fls. 3/5.
Intime-se. -
23/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:49
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2023 12:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/08/2023 12:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:06
Petição Juntada
-
08/11/2022 08:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 09:24
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2022 17:21
Petição Juntada
-
13/10/2022 14:49
Recebidos os autos da Contadoria
-
13/10/2022 14:49
Realizada Informação da Contadoria
-
04/10/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 11:09
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
03/10/2022 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:25
Petição Juntada
-
25/05/2022 15:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/05/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 12:28
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2022 14:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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15/03/2022 18:11
AR Positivo Juntado
-
09/03/2022 02:01
AR Positivo Juntado
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22/02/2022 10:38
Carta de Intimação Expedida
-
22/02/2022 10:37
Carta de Intimação Expedida
-
22/02/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 12:29
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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