TJSP - 1016175-61.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Ramires Lima (OAB 194164/SP) Processo 1016175-61.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Machado Silva - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.Anote-se.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato cc Repetição de Indébito e Danos Morais , Desvio Produtivo cc Liminar para Cessação da Cobrança, onde a parte autora alega que necessitando de dinheiro, efetuou empréstimo junto ao banco requerido, submetendo-se, dada a necessidade, a juros extorsivos, acima da media praticada pelo mercado, requerendo a imediata interrupção dos descontos do empréstimo contratado e ao final a nulidade do contrato.
Em que pese arelevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indefiro o pedido da tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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