TJSP - 0007640-06.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:33
Petição Juntada
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06/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
07/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
 - 
                                            
07/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
 - 
                                            
31/10/2024 04:02
AR Positivo Juntado
 - 
                                            
26/10/2024 12:20
Petição Juntada
 - 
                                            
22/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
22/10/2024 04:12
Certidão Juntada
 - 
                                            
21/10/2024 11:40
Carta de Intimação Expedida
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21/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
 - 
                                            
18/10/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
18/10/2024 17:58
Documento Sigiloso Juntado
 - 
                                            
18/10/2024 17:58
Documento Sigiloso Juntado
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29/08/2024 16:25
Bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 17:24
Certidão de Cartório Expedida
 - 
                                            
05/06/2024 13:41
Petição Juntada
 - 
                                            
11/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
 - 
                                            
09/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 17:46
Certidão de Cartório Expedida
 - 
                                            
25/01/2024 00:15
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 12:12
Petição Juntada
 - 
                                            
12/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
12/01/2024 05:34
Remetido ao DJE
 - 
                                            
12/01/2024 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2023 19:26
Petição Juntada
 - 
                                            
06/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:22
Certidão de Cartório Expedida
 - 
                                            
09/11/2023 01:01
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
01/11/2023 15:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/11/2023 15:45
Mandado Juntado
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25/09/2023 16:48
Mandado Expedido
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Ribeiro (OAB 461388/SP) Processo 0007640-06.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro Campos Moreira -
Vistos. 1.
Intimada a ré em fl. 113 (do processo de conhecimento) e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, é cabível a conversão da obrigação de fazer (consistente em devolver a televisão) em perdas e danos, fixadas em R$ 2.000,00 (e já incluídas em planilha atualizada do débito). 2.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Advirto a parte exequente que, mesmo após intimação para pagar e transcorrido o prazo sem pagamento, não poderá ser acrescentada a verba honorária prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que não há previsão legal para sua cobrança, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso incluída a mencionada verba, ela será descontada para fins de realização de pesquisas.
Nesse sentido, são os Enunciados 97 do FONAJE e 72 do FOJESP, respectivamente: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (grifos nossos) ENUNCIADO 72 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifos nossos) Portanto, não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido apenas de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC).
Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - 
                                            
24/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
 - 
                                            
23/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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