TJSP - 1005211-23.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josimar Siviriano Maciel (OAB 433125/SP) Processo 1005211-23.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Cristina de Oliveira Macena - Melhor compulsando os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 128/133 e determino o cancelamento da perícia.
Providencie a Unidade Judicial.
Considerando a Lei 13.876/2019, regulamentada no inciso III, do art. 15 da Lei 5.010/1966, que alterou as balizas delimitadoras da competência delegada em matéria previdenciária, tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido: Art. 3º Oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação:(Vigência) Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Cumpre esclarecer que esta decisão não viola o decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 06, em trâmite no E.
Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de demanda ajuizada já na vigência do novo diploma legislativo, enquanto que a questão a ser decidida naquele incidente diz respeito às demandas ajuizadas antes da vigência, conforme se extrai da seguinte passagem da r. decisão do eminente Min.
Mauro Campbell Marques, que, de ofício, suscitou o incidente: "A nova legislação também estabeleceu no art. 5º, I, que a modificação legal, prevista no art. 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei.
Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência".
Posto isso, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declino de ofício da competência, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Subseção Judiciária da Comarca de Taubaté/SP, com as cautelas de praxe.
Encaminhe-se para o Cartório Distribuidor. -
25/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:10
Declarada incompetência
-
24/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002264-21.2023.8.26.0372
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Cristina Clemente Batistela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 10:04
Processo nº 0019580-41.2016.8.26.0071
Treelog Logistica e Distribuicao
Constanzo Bauru Distribuidora de Revista...
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 12:03
Processo nº 1002760-77.2022.8.26.0439
Banco Santander (Brasil) S/A
Gabrielli Milena Evangelista Silva
Advogado: Juliana Carla Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 15:11
Processo nº 1002760-77.2022.8.26.0439
Gabrielli Milena Evangelista Silva
Banco Santander
Advogado: Juliana Carla Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 11:03
Processo nº 1008391-29.2022.8.26.0624
Guilherme dos Santos da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Carlos Capossi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 17:18