TJSP - 1040470-74.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040470-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Carlos Alberto Campos Junior - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Posto isso, julgo procedente a presente ação para fim de declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, o débito apontado pelo réu, tornado definitiva a tutela antecipada, bem como para condenar o requerido a pagar ao autor a importância acima especificada.
Arcará o vencido, com as custas e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
Ainda, considerando o Provimento n. 29/2021, transitado em julgado, deverá o requerido efetuar o recolhimento das custas iniciais, inclusive, do preparo, em caso de interposição de recurso de apelação pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Transitado em julgado e recolhidas as custas acima, arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/01/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1040470-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Campos Junior -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Razoável que o(a) autor(a) pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejou o lançamento, está sub judice.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o levantamento do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, por força da obrigação em tela.
Determino ao(s) órgão(s) SERASA providências para SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Carlos Alberto Campos Junior, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, conforme fls. 22, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente.
Resposta a este juízo, somente em caso de impossibilidade do atendimento, através do e-mail [email protected].
Nos termos do Comunicado CG nº 2632/17, a parte deverá se atentar que está vedado o encaminhamento de ofício em papel, sendo que o cumprimento da tutela, ora concedida, será através dos sistemas judiciais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:15
Expedição de Carta.
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28/08/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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