TJSP - 1118833-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1118833-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Seculo Xx - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTO BOZZI DE SOUZA (OAB 412797/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/08/2025 09:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:51
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
-
04/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
05/04/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
15/02/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2024.
-
15/11/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:51
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Bozzi de Souza (OAB 412797/SP) Processo 1118833-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Seculo Xx -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 12.970,00 (DOZE MIL E NOVECENTOS E SETENTA REAIS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores".
Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas).
Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000212-96.2016.8.26.0372
Banco do Brasil S/A
Odila Brugneroto Engel
Advogado: Joao Roberto de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 10:51
Processo nº 1000212-96.2016.8.26.0372
Odila Brugneroto Engel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Roberto de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2016 14:08
Processo nº 1008475-04.2023.8.26.0007
Cicero Barbosa de Araujo
Banco Inter S/A
Advogado: Daniel Hippertt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 02:02
Processo nº 1004060-20.2022.8.26.0360
Elma Firmino dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucelaine Cristina Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 16:46
Processo nº 1006140-83.2023.8.26.0533
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 11:10