TJSP - 1505359-30.2019.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2024 15:12
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB 111978/SP) Processo 1505359-30.2019.8.26.0408 - Execução Fiscal - Exectdo: Joaquim Luiz da Costa -
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado em desfavor de Espólio de Joaquim Luiz da Costa para cobrança de IPTU do exercício de 2018 e IPTU/TSU relativo aos exercícios de 2016.
Ordenada citação, sobreveio a suspensão da execução (fls. 33).
Posteriormente, o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 20/31).
Defende que os títulos a fls. 02 são nulos, pois os tributos não vieram individualizados e especificados.
Diz que ausentes os requisitos previstos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202, do CTN.
Sustenta que é ilegal a cobrança de TSU.
Requer a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa a fls. 2.
Juntou documentos (fls. 46/55).
Impugnação a fls. 59/63. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA TSU A Constituição Federal prevê a cobrança de taxas no artigo 145, inciso II, da CF, a saber: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; O artigo 79 do Código Tributário Nacional esclarece o sentido das noções utilizadas pelo texto constitucional (utilização efetiva/potencial, serviço específico/divisível).
Confira: Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Neste sentido, trago a doutrina de Hugo de Brito Machado: O serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. (Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 22ª edição, pag. 386/387, Malheiros Editores: São Paulo, 2003) Confira, ainda a lição de Hely Lopes Meireles: Serviço uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares.
São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público) e não por imposto. (Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 23º edição.
São Paulo.
Editora Malheiros, 1998, pag. 288) A taxa questionada, segundo a Fazenda Pública, estaria prevista no artigo 239 do Código Tributário Municipal (vigente à época) que assim dispunha: Art. 239 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Os serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância são serviços não específicos e indivisíveis.
São prestados a coletividade em geral e não podem ser cobrados dos proprietários de imóveis mediante taxa.
Não é possível quantificar o uso destes serviços por cada munícipe.
Os serviços beneficiam não somente o proprietário ou possuidor do imóvel, cuja testada está defronte da via servida, mas toda a população, inclusive, pessoas que estão de passagem pelo município e utilizam a via pública.
Neste sentido, confira precedente do STF: TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS TAXA DE COMBATE A SINISTROS CONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES DO PLENÁRIO PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO.1.
Na interposição deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade.
Resta o exame do específico, que é a ofensa à Carta.
A matéria relativa às taxas de limpeza pública encontra-se pacificada nesta Corte, uma vez que, submetida ao Pleno na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 204.827-5/SP, restou adotado o seguinte entendimento: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS.
I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. [...] e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc.
I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc.
II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculos do IPTU.
Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana [...] (STF, RE 541.014, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 30/06/2010) (grifos meus).
Diante do exposto, impõe-se declarar a inexigibilidade da cobrança de TSU.
Em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança de TSU em relação ao exercício de 2016, prosseguindo-se o executivo com a cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2018.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, se o valor dos tributos declarados inexigíveis forem até R$ 5.000,00, ou em 10% sobre o valor dele, caso supere este valor até o limite de 200 salários mínimos, com fundamento no artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do CPC (AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
Oportunamente, decorrido o prazo de recurso dê-se vista dos autos a Fazenda Pública para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa em relação ao TSU, oportunidade em que deverá ser apresentado nos autos nova CDA do ano de 2016 que contemple apenas o IPTU.
Intime-se. -
24/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:11
Julgamento com Resolução de Mérito
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/12/2021 04:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2020 16:47
Conclusos para decisão
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16/01/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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