TJSP - 1503631-85.2018.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:13
Documento Juntado
-
02/04/2025 14:13
Documento Juntado
-
24/03/2025 11:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/03/2025 12:22
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:39
Documento Juntado
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19/02/2025 11:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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16/02/2025 09:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2025 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
05/08/2024 04:15
Certidão Juntada
-
02/08/2024 10:36
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:24
Petição Juntada
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03/09/2023 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1503631-85.2018.8.26.0408 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado em desfavor de CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, MARIA CONCEIÇÃO VERGÍLIO e NILTON VERGÍLIO, para cobrança de Imposto Predial relativo aos exercícios de 2014, 2016 e 2017 (fls. 48).
Cumprido os atos citatórios (fls. 20, 21 e 22), a CDHU ofereceu exceção de pré-executividade.
Requer a suspensão do executivo, até julgamento do recurso objeto do Tema 1122, do Supremo Tribunal Federal.
Diz que à época dos lançamentos dos créditos aqui cobrados já não se encontrava mais na posse do imóvel tributado.
Alega que exerce uma atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio estatal, que a equipara a autarquia, motivo pelo qual defende que lhe cabe a imunidade tributária recíproca.
Diz que a Lei Municipal 1.099/2006 isentou a executada de tributos municipais sobre o imóvel.
Referida isenção aplica-se enquanto a unidade habitacional estiver no domínio da CDHU, devendo posteriormente os tributos serem lançados em face dos mutuários beneficiários.
Defende ser parte ilegítima.
Requer a extinção do executivo ou, não sendo este o entendimento, o prosseguimento do feito apenas em face do possuidor do imóvel (fls. 65/70 e 75/84).
Juntou documentos (fls. 85/188).
Impugnação à exceção a fls. 192/206, acompanhada de documentos (fls. 207/229). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade resume-se a pedido de sobrestamento com base no Tema 1122 do STF; alegações de ilegitimidade passiva; imunidade e isenção tributária.
DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO O Tema 1122 do STF, discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado.
Há determinação de sobrestamento dos feitos que se encontrem na fase do recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de sobrestamento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) A executada alega que transferiu o imóvel para terceiro.
Juntou aos autos contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda (fls. 99/111).
Ocorre que o documento apresentado não se presta a comprovar a transferência da propriedade do imóvel tributado.
Ademais, a exequente apresentou a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do tributo cobrado.
Ela aponta a CDHU como proprietária do imóvel e demonstra que não houve o registro de qualquer contrato particular de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel (fls. 228/229).
Logo, pelo que consta dos autos, a CDHU responde pelos tributos cobrados.
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A imunidade tributária é hipótese de não incidência de tributo, cujas possibilidades de aplicação são previstas constitucionalmente.
Ocorre que inexiste regra constitucionalmente prevista que conceda imunidade tributária à devedora.
Ao contrário.
A executada trata-se de sociedade de economia mista, criada para o atendimento de projetos habitacionais populares e à promoção do desenvolvimento urbano no Estado.
Por isso, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (artigo 173, § 1º, inciso II, da CF/88).
Logo, é regida por normas de direito privado, não gozando de imunidade.
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A verificação do atendimento ou não dos requisitos que implicam na isenção tributária não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória.
Sendo assim, incabível se conhecer da questão em sede de exceção de pré-executividade, cuja amplitude é limitada, nos termos da Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
CASOS ANÁLOGOS Confira as jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos ao aqui apreciado.
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDHU Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada.
Recurso interposto pelo exequente.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA As Sociedades de Economia Mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários (artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal), não gozando da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º da Constituição Federal Precedentes desta C.
Câmara.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA ISENÇÃO Impossibilidade Discussão referente à análise do atendimento ou não dos requisitos da isenção tributária Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Exceção de pré-executividade que traz argumento suscitado, mas não decidido na decisão agravada Possibilidade de análise da alegação, nos termos do artigo 1.013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015.
NULIDADE DA CDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa.
Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PENHORA DE BENS POSSIBILIDADE - Sujeição ao regime jurídico de direito privado (artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal) Impenhorabilidade relativa apenas aos bens diretamente vinculados à prestação do serviço público - Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desse E.
Tribunal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Executada, compromissária vendedora, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos, nem provou ter registrado o compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE Exceção de pré-executividade rejeitada - Prosseguimento da execução A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
Decisão reformada - Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217933-41.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDHU Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária.
Apelo do Município.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA Nos termos do artigo 173 da Constituição da República, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários, não gozando, a princípio, da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º da Constituição da República O C.
Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem entendido que quando forem prestadoras de serviço público com caráter de exclusividade estarão abarcadas pela imunidade tributária recíproca Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, embora a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU tenha sido criada para o atendimento de projetos habitacionais populares e à promoção do desenvolvimento urbano no Estado, não há a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade A construção e comercialização de imóveis afetos a programas de habitação de interesse social não cuida de atividade exercida unicamente pela CDHU, existindo diversas construtoras e agentes financeiros que atuam nesse segmento e comercializam imóveis pelo sistema financeiro de habitação ou por programas como o "Minha Casa, Minha Vida", que igualmente buscam efetivar o direito à moradia Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e desta C.
Câmara em casos análogos, inclusive envolvendo a CDHU.
Recurso que traz argumento suscitado, mas não decidido na sentença Possibilidade de análise da alegação, nos termos do artigo 1.013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade Discussão referente à análise do atendimento ou não dos requisitos da isenção tributária prevista na Lei Municipal nº. 14.865/08 Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória no caso - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta C.
Câmara em casos análogos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE Exceção de pré-executividade rejeitada Prosseguimento da execução A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1544701-66.2018.8.26.0090; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Ante o exposto, REJEITO a exceção.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois incabível (AgRg no AREsp 197.772/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).
Oportunamente, cumpra-se a decisão de fls. 7 integralmente.
Intime-se. -
24/08/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:58
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/04/2023 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2023 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2023 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
22/03/2023 12:41
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/03/2023 10:44
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 10:30
Ato ordinatório
-
15/03/2023 18:56
Petição Juntada
-
14/03/2023 14:04
Documento Juntado
-
27/02/2023 17:52
Documento Juntado
-
27/02/2023 17:52
Documento Juntado
-
27/02/2023 17:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2021 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2021 09:56
Petição Juntada
-
16/04/2021 09:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2021 11:06
Petição Juntada
-
05/04/2021 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2021 11:12
Decisão
-
02/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:50
Petição Juntada
-
10/06/2020 20:25
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:24
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
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10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
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10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
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10/06/2020 20:23
Documento Juntado
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10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
10/06/2020 20:23
Documento Juntado
-
12/12/2019 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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05/07/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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05/07/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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27/06/2019 23:50
Carta de Citação Expedida
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27/06/2019 23:50
Carta de Citação Expedida
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27/06/2019 23:50
Carta de Citação Expedida
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27/06/2019 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2019 04:03
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 10:12
Petição Juntada
-
20/02/2019 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2019 12:02
AR Negativo - Desconhecido
-
12/02/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/02/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/02/2019 22:22
Carta de Citação Expedida
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05/02/2019 22:21
Carta de Citação Expedida
-
04/02/2019 08:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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