TJSP - 1001854-11.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 00:11
Pedido de Habilitação Juntado
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23/12/2024 10:11
Petição Juntada
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12/03/2024 14:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/03/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2024 10:24
Contrarrazões Juntada
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20/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:01
Remetido ao DJE
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19/02/2024 11:19
Recebido o recurso
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19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:50
Apelação/Razões Juntada
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19/12/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
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15/12/2023 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:01
Embargos de Declaração Juntados
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04/12/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 17:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/11/2023 16:45
Conclusos para Sentença
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23/11/2023 15:14
Especificação de Provas Juntada
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20/11/2023 04:11
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 15:42
Petição Juntada
-
30/10/2023 16:28
Petição Juntada
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30/10/2023 16:26
Réplica Juntada
-
28/10/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:42
Réplica Juntada
-
29/09/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:16
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 11:41
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Daniele Garcia Pagoto (OAB 447984/SP) Processo 1001854-11.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nayane Silva dos Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Nayane Silva dos Santos em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual a autora requer tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em comentários ao aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
Por fim, observo que não se admite a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver risco de irreversibilidade (CPC, art. 300 §3º).
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que não há plausibilidade do direito, uma vez que a autora possui outras negativações (fls. 18/23), sendo que referido apontamento não seria capaz de causar surpresa ou mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:31
Petição Juntada
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24/07/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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