TJSP - 1091510-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:59
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:46
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1091510-68.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de GOUVEIA ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA, fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 5.377,38 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 4.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 5.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2023 12:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 11:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2023 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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