TJSP - 1022125-07.2021.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/09/2023 16:48
Mandado de Levantamento Expedido
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30/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alessandra Domingos de Almeida (OAB 446877/SP) Processo 1022125-07.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Aparecida Azevedo de Almeida - Reqda: BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça.
Ante o trânsito em julgado, havendo depósito espontâneo da condenação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, mediante a apresentação do respectivo formulário.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença).
Custas na forma da lei, observada a condenação; certifique-se e, se o caso, intime-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias.
No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado Dívida Ativa) para regularização.
Cumpridas todas as formalidades, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado Int. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2023 17:25
Petição Juntada
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28/07/2023 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/07/2023 14:37
Petição Juntada
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06/06/2022 09:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/06/2022 09:33
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2022 10:20
Petição Juntada
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10/12/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2021 00:17
Remetido ao DJE
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07/12/2021 17:02
Ato ordinatório
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29/11/2021 21:19
Contrarrazões Juntada
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05/11/2021 20:44
Apelação/Razões Juntada
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14/10/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2021 14:18
Remetido ao DJE
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08/10/2021 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/10/2021 11:51
Conclusos para Sentença
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30/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:13
Petição Juntada
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21/09/2021 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2021 14:37
Remetido ao DJE
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20/09/2021 13:23
Ato ordinatório
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15/09/2021 20:47
Réplica Juntada
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10/09/2021 17:57
Contestação Juntada
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24/08/2021 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/08/2021 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2021 20:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2021 18:58
Mandado de Citação Expedido
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13/08/2021 14:24
Remetido ao DJE
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12/08/2021 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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