TJSP - 1003488-28.2022.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:58
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 12:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:13
Julgada Procedente a Ação
-
23/08/2024 15:22
Conclusos para Sentença
-
10/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 18:05
Réplica Juntada
-
04/09/2023 16:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/09/2023 16:45
Auto Digitalizado
-
04/09/2023 16:45
Mandado Juntado
-
25/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP), Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1003488-28.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Geazi dos Santos Souza - I- No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação(ões) e documentos juntados pela(s) parte(s) requerida(s).
II- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.
As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.
Particularmente em relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas.
Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos.
Vale anotar que a pauta de audiências é um recurso público limitado.
Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente.
Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 10:57
Contestação Juntada
-
17/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 11:07
Mandado Urgente Expedido
-
16/08/2023 11:04
Ato ordinatório
-
16/08/2023 10:59
Mandado Urgente Expedido
-
14/08/2023 17:30
Petição Juntada
-
11/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 10:00
Ato ordinatório
-
10/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
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09/08/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:35
Emenda à Inicial Juntada
-
09/06/2023 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/05/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:15
Petição Juntada
-
08/03/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:15
Petição Juntada
-
13/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:36
Petição Juntada
-
19/12/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2022 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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