TJSP - 1502333-62.2023.8.26.0544
1ª instância - 01 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:13
Mandado devolvido #{resultado}
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04/09/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thayara Mendes Maso (OAB 478617/SP) Processo 1502333-62.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Danilo Henrique Mina -
Vistos.
Recebo a denúncia formulada em face de Danilo Henrique Mina nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público.
A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a Danilo Henrique Mina (justa causa para a propositura da ação penal).
Extraiam-se folha de antecedentes criminais e providencie a vinda das certidões do que nela eventualmente constar, bem como certidão estadual criminal.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita.
Consigne-se que, na resposta, a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.
Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado constituído, nomeio, de antemão, nos termos do art. 396-A § 2º, Defensor Público, que deverá atuar na defesa dos interesses de seu representado, até que, porventura, o réu venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular, com apresentação de procuração nos autos.
Outrossim, na hipótese negativa de citação pessoal, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.
Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la.
Registro que, no presente caso, a custódia cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação.
Sem efeito suspensivo, nos termos do requerimento ministerial, providencie a Delegacia de Polícia de origem, servindo cópia desta decisão como ofício: A elaboração de laudo pericial de arrombamento.
Sem prejuízo, de acordo com o artigo 129, incisos I e VIII da Constituição Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, registro que as requisições e diligências demandadas pelo Ministério Público deveriam ser encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de direito, da informação ou documentação pretendida.
Registro, por oportuno, que a parte requerente deverá fiscalizar e reiterar cumprimento da diligência, caso seja necessário.
Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício.
Comunique-se e intimem-se.
Jundiaí, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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24/08/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2023 18:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/08/2023 23:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 10:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 07:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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