TJSP - 1002850-20.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Hernandes Delgado Jara (OAB 19400/MS) Processo 1002850-20.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Alves - Reqdo: Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência de quaisquer débitos relacionados à cédula de crédito bancário n.º 00.***.***/0508-49.
Rejeito,
por outro lado, os demais pedidos do autor.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente, com exceção de beneficiário de isenção legal ou requerente de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2022 15:20
Expedição de Carta.
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03/08/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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