TJSP - 1000273-14.2022.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:32
Juntada de Mandado
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28/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-14.2022.8.26.0382/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - BERKENBROCK, MORATELLI § SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - 1.
Observo que houve erro material na decisão de fl. 67, uma vez que constou a homologação da desistência do prazo recursal manifestada pelo requerido, quando o correto seria pelo autor. 2.
Assim, para regularização processual, revejo a decisão de fl. 67 e HOMOLOGO a desistência do prazo recursal manifestada pelo autor à fl. 65. 3.
No mais, aguarde-se a desistência do prazo recursal pelo requerido, ou a certificação do trânsito em julgado.
Int.
N.Paulista, 25 de agosto de 2025. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI § SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1358/SC) -
25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-14.2022.8.26.0382/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - BERKENBROCK, MORATELLI § SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - 1.
HOMOLOGO a desistência do prazo recursal manifestada pelo requerido à fl. 65. 2.
No mais, aguarde-se a desistência do prazo recursal pela parte autora, ou a certificação do trânsito em julgado.
Int.
N.Paulista, 18 de agosto de 2025. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI § SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1358/SC) -
18/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:23
Ato ordinatório
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:37
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:30
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:38
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
27/10/2024 21:09
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/10/2024 16:41
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 16:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:50
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 449782/SP) Processo 1000273-14.2022.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Matias Andre - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a : a) Conceder o auxílio-acidente à autora, nos termos dos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir do dia 02.02.2020, do número do Benefício 6307550345 (fls. 43), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução; b) Pagar à autora o Abono Anual, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, que é decorrente do benefício concedido.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1.º - F, da Lei n.º9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021, em 08.12.2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento, nos termos do que dispõe o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e na hipótese de ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa, nos termos do disposto no artigo 101, I da Lei 8.213/91, e cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Neves Paulista, 25 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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