TJSP - 1002087-95.2022.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP) Processo 1002087-95.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Murilo Vicente da Silva -
Vistos.
Não foram encontrados bens passíveis de penhora para garantir o saldo ainda devido pela executada, e o exequente se mantém inerte quanto ao prosseguimento do feito a fim de satisfazer a execução.
Posto isso, suspendo a execução e a prescrição por um ano, por não existir atualmente bens penhoráveis, conforme art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Para que a exequente possa continuar a realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar.
A orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
Por este alvará judicial, fica a exequente Murilo Vicente da Silva *30.***.*02-09 autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, CIRETRANS e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada João Paulo Neves Andrade, *03.***.*40-90.
Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão.
As instituições consultadas por meio deste alvará não deverão dirigir-se a este Processo e/ou ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sertãozinho, mas a própria exequente Murilo Vicente da Silva.
Portanto, sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente ao exequente.
Remetam-se estes autos para o arquivo, com baixa, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a exequente não indicar bem passível de penhora o curso da execução não será retomado (CPC, art. 921, § 3º).
Int.
Proceda-se. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2022 13:53
Expedição de Carta.
-
10/04/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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