TJSP - 1016624-91.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:03
Juntada de Mandado
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25/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:30
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:50
Baixa Definitiva
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27/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 18:54
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1016624-91.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Montemor Pereira da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Remova-se a tarja respectiva. (Anotado).
Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício para, nos termos do artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, constar: R$19.017,99, correspondente à soma dos valores dos pedidos (diferença entre o valor das parcelas multiplicado pelo número de parcelas, somado ao valor das tarifas e encargos cujo afastamento pretende, somado, ainda , com o valor da repetição de indébito em dobro.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal.
Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira da autora não é de insuficiência de recursos, nos termos docaput,do artigo 98, do CPC.
Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pela autora depreende-se que -a despeito da declaração do imposto de renda (págs. 30/36 e 39/46) -demonstra patrimônio incompatível com o beneficio pleiteado.
Além disso, conforme a própria autora afirma na inicial, teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$3.344,47, o que não se coaduna com a condição de necessitada.
Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo.
Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Deverá a autora, em 15 dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
No silêncio, certifique-se e cancele-se a distribuição.
Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para depósito de parcelas deve ser indeferido, uma vez que a forma de reajustamento das prestações foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que sua modificação com base na alegada onerosidade excessiva só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual.
As partes celebraram contrato que, em tese, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder de autorregulamentação de interesses que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade).
Por outro lado, como disposto na Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora do autor.
Se há mora, não é possível impedir que o credor tome as medidas judiciais ou extrajudiciais nela embasadas, como a retomada do bem dado em garantia e a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes.
Destarte, eventual discussão acerca da validade das cláusulas ou mesmo sobre uma possível incorreção do valor da dívida envolverá indiretamente algum vício na manifestação de vontade de um dos participantes do negócio, que só poderá ser cuidadosamente analisado durante a fase instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir o direito do credor de receber as prestações de acordo com a forma de reajustamento previamente pactuada.
Pelas razões acima exposta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Int. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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