TJSP - 1015906-22.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
31/03/2024 23:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:18
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
-
06/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Aparecido de Jesus (OAB 223581/SP), Bruno Emilio de Jesus (OAB 278054/SP) Processo 1015906-22.2023.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fabiana David Novaes Marmol -
Vistos. 1 - Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar, a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação ao imóvel de matrícula nº 93.617, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP, e matrícula n° 67.362, do 1° Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca que será objeto de inventário em razão do falecimento de MARIA FILOMENA DAVID NOVAES.
Observa-se, numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão da impetrante.
A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos. (Apelação nº 1012540-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018).
E de v. acórdãos tirados de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col.
STJ Concessão da segurança mantida Reexame necessário não acolhido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel.
REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural.
CABIMENTO DA PRETENSÃO.
Exigência do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09.
Inadmissibilidade.
Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência.
Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Nova base de cálculo por simples decreto.
Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do CTN).
Manutenção da r. sentença concessiva da segurança.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020).
O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais.
Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha à impetrante que pague um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-a à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir.
Ainda, registro que no processo de número 1019188-39.2021.8.26.0482 foi informado pela Procuradoria o que segue: Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor venal IPTUxITR) O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE nº 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD.
O disposto acima também se aplica à fase recursal do processo, dispensando a interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que já tenham sido interpostos.
Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI quanto ao imóvel de matrícula nº 93.617, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP, e matrícula n° 67.362, do 1° Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, que será objeto de inventário. 2 - Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar concedida no prazo fixado supra, bem como para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. 3 - Dê-se ciência da impetração à Procuradoria do Estadol, pelo portal eletrônico, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para eventual pedido de habilitação da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 4 - Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação.
Int. -
25/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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