TJSP - 1090450-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/04/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Oliveira Lima (OAB 309744/SP) Processo 1090450-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Cézar Mariano, José Carlos Rodrigues -
Vistos.
A relação contratual em tela submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao adquirente, inadimplente ou não, a faculdade de resilir o contrato com base no simples e imotivado desinteresse em seu prosseguimento.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula nº 1 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.) Nesse passo, manifestada desde logo a intenção de extinção contratual, de rigor que se antecipe o efeito liberatório pretendido, nada justificando a subsistência da obrigação de pagamento das parcelas mensais no curso do processo.
Presente a probabilidade do direito, o perigo de dano consiste no acionamento de meios de cobrança por parte da requerida, expondo o requerente a abalo de crédito.
A liberação antecipada, todavia, vale para ambas as partes, inexistindo fundamento a impedir a requerida de comercializar a unidade com terceiro.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais (art. 300, NCPC), defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impor à requerida que se abstenha de cobrar, por quaisquer meios (inclusive anotação em órgão de proteção ao crédito), as parcelas contratuais vencidas e vincendas, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, NCPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, NCPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, NCPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Int. -
23/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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