TJSP - 1000986-91.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:47
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2024 13:11
Especificação de Provas Juntada
-
14/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 16:57
Réplica Juntada
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17/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 09:41
Contestação Juntada
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27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:39
Remetido ao DJE
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27/08/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 15:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/02/2024 15:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/02/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 10:43
Contrarrazões Juntada
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25/01/2024 05:10
AR Positivo Juntado
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15/01/2024 06:25
Certidão Juntada
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15/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:46
Carta de Citação Expedida
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12/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
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11/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/11/2023 04:10
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:45
Apelação/Razões Juntada
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03/11/2023 08:30
Petição Juntada
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19/10/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
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18/10/2023 09:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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17/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:01
Petição Juntada
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26/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/09/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:41
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1000986-91.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antero Benedito Ambrosio -
Vistos.
I.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Atento ao princípio da cooperação processual, determino que à parte autora promova EMENDA À INICIAL, com fundamento nos art. 6°, 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Observa-se que, não apenas nesta Comarca, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente, possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada.
A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar (em que pese a presente ação não ter qualquer indício de tal prática, cumpre destacar).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes.
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n.631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para esclarecer a causa de pedir remota, respondendo de forma clara, simples e objetiva o que se segue: a) A parte autora já manteve qualquer tipo de relação jurídica com a parte requerida, ainda que já encerrada? Se sim, de qual modalidade de contrato? b) Se em caso de relação jurídica encerrada, quando se deu o encerramento e por qual meio? c) A relação jurídica ocorreu entre presentes ou entre ausentes, por intermédio de meios tecnológicos (por exemplo, telefone, internet etc.)? d) A parte autora declara desconhecer a causa da dívida ou discute somente o valor da dívida? e) Em caso de negativação indevida, quando foi feita a negativação? E quando e por qual meio a parte tomou conhecimento da negativação (por notificação, quando tentou obter crédito no mercado de consumo etc.)? Ainda, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, pode influenciar na avaliação da existência e calibração dos danos morais.
Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Por verificar que o perigo na demora assim o permite, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência com o retorno dos autos, até porque haverá mais elementos para verificar a probabilidade do direito.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:17
Petição Inicial Digitalizada
-
28/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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