TJSP - 1007341-16.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/08/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adalgiza Francisco (OAB 163354/SP) Processo 1007341-16.2023.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Quezia Piedade Donato -
Vistos.
Cuida-se de pedido de Alvará proposto pelos autores, para que por meio dele possam transferir a propriedade de veículo automotor do nome do falecido para o nome de terceira pessoa.
Aduzem que o de cujus, ainda em vida, efetuou a alienação do veículo.
Entretanto, não houve tempo hábil para a efetivação da transferência, ante ao repentino óbito do requerido.
Note-se, portanto, que não se cuida de direito sucessório, já que a compra e venda já restava perfeita e acabada quando faleceu o requerido.
Ressaltando-se, aliás, que a transferência de propriedade de bens móveis dá-se com a tradição, nos moldes do artigo 1.226 do Código Civil.
Pelo exposto supra, esta vara especializada é absolutamente incompetente para o fim de apreciar e julgar a matéria aqui tratada, de natureza estritamente patrimonial.
Neste sentido: Apelação.
Alvará Judicial.
Transferência de propriedade de veículo automotor.
Compra e venda realizada e morte superveniente do vendedor. 1.
O artigo 1.267, caput, do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
E, para os veículos automotores, tem-se que a propriedade é transmitida com a efetiva entrega do automóvel ao adquirente (tradição real). 2.
Comprovado que a aquisição do bem ocorreu em momento anterior ao óbito do antigo proprietário, impõe-se deferir o Alvará Judicial para que a apelante regularize a propriedade documental do veículo perante os órgãos de trânsito.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1024192- 95.2015.8.26.0602; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de alvará judicial, objetivando autorização para transferência de veículo automotor.
Automóvel dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.
Adquirente que veio a óbito antes da quitação do contrato e, logo, antes de operada a tradição do veículo para sua esfera patrimonial.
Parcelas não vencidas do financiamento que foram quitadas pelo filho do de cujus, que, com a anuência da mãe e da única irmã, agora pleiteia a transferência do veículo para seu nome.
Ação de natureza cível, de cunho estritamente obrigacional.
Matéria que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a atrair a competência do Juízo especializado da Família e Sucessões.
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0016841-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019 - destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA POR PROMITENTE COMPRADORA, VISANDO À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
INVIABILIDADE.
COMPROMISSÁRIO VENDEDOR JÁ FALECIDO.
IRRELEVÂNCIA.
CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA CAUSA QUE NÃO SE AMOLDAM A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJSP; Conflito de competência cível 0199593-59.2013.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014).
Quanto ao último acórdão supra, em seu voto, foi assim expôs o i.
Relator: "(...) Desse modo, a circunstância de o promitente vendedor ter falecido após celebração e adimplemento do contrato de promessa de venda e compra, por si só, não tem o condão de atrair a competência do Juízo especializado, na medida em que a causa de pedir e o objeto do litígio não se amoldam a qualquer das hipóteses do artigo 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969).Conforme assinalado pelo Juízo suscitante,'a competência material da Vara da Família e das Sucessões erige-se pela 'natureza da questão litigada' e não 'pela condição das partes' (vivas ou mortas).
Fosse diferente não existiriam ações contra espólio e herdeiros de falecidos em trâmite junto a Varas Cíveis".
Nesses termos, a Vara de Família e Sucessões não é competente para processar a presente ação, impondo-se, portanto, sua redistribuição.
Assim, remeta-se o feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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